Veja a recomendação do Ministério Público sobre a suspensão dos Festejos Juninos:
RECOMENDAÇAO CONJUNTA
Nº 01/2012
CONSIDERANDO que compete aos Ministérios Públicos
promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição da República, inclusive com a adoção
das medidas preventivas que forem necessárias;
CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte, perante o qual oficia o Ministério Público de Contas,
compete realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos Municípios, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
da despesa pública, na forma do art. 70 da Constituição
Federal e art. 52 da Constituição
Estadual, bem como art. 1º, inciso II, a, da Lei Complementar
Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN);
CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas pode requerer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte a determinação de medidas cautelares no curso de qualquer apuração,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade do gestor e da aplicação das
sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 107, art.108 e
art. 120 da Lei Complementar nº 464/2012;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 22.637, de 11 de
abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do
Rio Grande do Norte, declarou a situação de emergência em 139 (cento e trinta e
nove) municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais
Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da
Estiagem (seca), pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período;
CONSIDERANDO a afirmação contida no referido
Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, de que a estiagem na área rural dos
municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível
III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são
importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação
econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-riograndense e,
consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais;
CONSIDERANDO que alguns Municípios abrangidos pelo
Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, apesar de se encontrarem em situação
de emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e
realização de festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave
situação de estiagem enfrentada;
CONSIDERANDO que a prática e a experiência
demonstram que a realização de festas e eventos em ano eleitoral
costumeiramente é desvirtuada, passando a ser utilizada com fins eleitoreiros,
conduta que, se já é reprovável em condições normais, o é ainda mais quando se
tem contexto de situação de emergência causada pela seca;
CONSIDERANDO, que alguns gestores dos referidos
Municípios incluídos no Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, não vêm
cumprindo a obrigação legal de prestar informações ao Sistema Integrado de
Auditoria Informatizada (SIAI), o qual consiste em programa informatizado
desenvolvido pelo TCE/RN para possibilitar o acompanhamento e controle sobre a
execução orçamentária e financeira dos entes públicos sob sua jurisdição, fato
esse que tem dificultado as ações do Controle Externo a cargo do TCE/RN e se
constitui em infração punível pela Corte de Contas;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres pertencentes a entidades públicas, consoante
dispõe o art. 10, caput , da Lei nº 8.429/92,
sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do
artigo 12,amily: Arial"> 8.429/92,
sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da
citada lei.
CONSIDERANDO , por fim, que compete ao Ministério
Público expedir recomendações visando ao respeito a interesses e direitos que
lhe cabe defender, RESOLVEM, na forma do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
RECOMENDAR
Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos
139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto
persistir a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de
11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado
do Rio Grande do Norte abstenham-se
de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas,
serviços de buffets e montagens de estruturas para eventos, sob pena de adoção das
providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras da
presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à
Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos
administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da
aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
Consignam que a presente recomendação não se
aplica ao uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do
Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à
realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na
hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por
não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio,
acompanhada do processo licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -,
deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a
realização da festa ou evento.
Requisitam, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e
documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇAO , as quais deverão ser enviadas à
Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte.
Natal (RN), 01 de junho de 2012.
THIAGO MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
CAROLINE MACIEL DA COSTA
PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC
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